Conforme resposta da Receita Fderal do Brasil acima, se a pessoa jurídica não tiver nenhuma atividade, poderá o profissional de contabilidade responsável enviar a DCTF Inativa. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF-Inativa relativa a competência do mês de janeiro do ano em que se manterá como inativa, informando essa condição, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Uma vez transmitida a DCTF Inativa, nos moldes da IN RFB 1.605/15, estará a pessoa jurídica dispensada do cumprimento das demais obrigações acessórias, observada a legislação de cada obrigação.
Todavia, o que descaracteriza a Inatividade informada na DCTF não é o envio da Escrituração Contábil Digital – ECD, e sim movimentação patrimonial e financeira que ocorreu durante o ano calendário. Como houve tal movimentação durante o ano-calendário, o contador responsável deve enviar todas as obrigações acessórias exigidas para a pessoa jurídica.
Portanto, sugerimos que verifique a situação real da pessoa jurídica e se a mesma se enquadra na posição de Inativa. Havendo de fato a descaracterização da inatividade, sugerimos retificar a DCTF Inativa.
Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015 , art. 2º e Instrução Normativa RFB n° 1.774/17.
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