Com base na Lei 4.090 de 1962:
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Ou seja, o funcionário que trabalhou quinze dias ou mais dentro do mês, terá direito ao avo de 13º Salário que corresponde a essa competência.
Cabe lembrar que deve ser considerado os dias efetivos do mês, ou seja, se deve ser considerado os dias do calendário, respeitando assim o mês de fevereiro quando possui 28 ou 29 dias, e também os meses com 31 dias.
Para os casos de afastamentos por motivo de saúde ou acidente de trabalho, cabe lembrar que os 15 dias iniciais que são de responsabilidade do empregador deve ser contabilizado como dias trabalhados.
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