Com base na Lei 4.090 de 1962:
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
A lei trata especificamente dos dias trabalhados, o DSR é o Descanso Semanal Remunerado, ou seja, são dias em que o trabalhador descansa e são remunerados, sendo assim não pode ser considerado como falta para que haja perca do avo de 13o Salário.
Em resumo, o DSR não deve ser contabilizado como falta para perca do avo.
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